# Registro público: STJ — 1872111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65597/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f44eaf3a3b29c7c4c3eafb24bbf66ff3cc22f9d31a1618efd1573f7571c96c8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC),
constatada a irregularidade na representação processual da parte, no
presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário
suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do
vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por
culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do
art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em
razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
válida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO AO ART. 76 DO CPC. SANÇÃO DO ART. 76, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil (CPC),
constatada a irregularidade na representação processual da parte, no
presente caso, renúncia ao mandato, incumbe ao órgão judiciário
suspender o processo e conferir prazo razoável para a superação do
vício.
2. Prevalecendo a irregularidade na representação processual, por
culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do
art. 76, § 2º, do CPC, sendo incognoscível o recurso interposto em
razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
válida.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
