# Registro público: STJ — 1831635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 856258c3cca73c43630410211244e85f30096729c0e60faad248c656c9378542

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e
julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual
e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de
crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da
Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro
Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir
referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a
competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando
tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
MILITAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia versa sobre o juízo competente para processar e
julgar demanda de reintegração em cargo de Policial Militar estadual
e indenização dos soldos vencidos e vincendos e perdas e danos.
2. Considerando que a demissão não se deu em razão do cometimento de
crime militar, a competência para processar e julgar a demanda é da
Justiça comum. Nesse sentido, cita-se o entendimento do Ministro
Herman Benjamin, proferido em decisão monocrática no CC 186.454: "o
Superior Tribunal de Justiça reconhece que o mero fato de existir
referência a ato disciplinar militar não é suficiente para atrair a
competência da Justiça castrense, a qual se configura somente quando
tal ato é que é objeto da demanda" (DJe de 2/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
