# Registro público: STJ — 721845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2572ab84b1c3d445a793aa1c54e223ee8f2c6b9adbd63a50560f64a8793fd4bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem  verificou que a nova norma é mais benéfica
ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A
pretensão da defesa, de que seja aplicada  retroativamente à
progressão de regime a Lei n. 13.964/19  ao crime hediondo sem
resultado morte   (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a
fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n.
13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que
proíbe a combinação de leis.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador
analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da
Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins
de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime -
aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019"
(AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 16/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, nos crimes comuns o agravante responde:  a) art. 35,
caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020)
e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n.
5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e
a característica da reincidência específica, progridem com o
cumprimento de 20%  da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE.
1. O Tribunal de origem  verificou que a nova norma é mais benéfica
ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A
pretensão da defesa, de que seja aplicada  retroativamente à
progressão de regime a Lei n. 13.964/19  ao crime hediondo sem
resultado morte   (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a
fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n.
13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que
proíbe a combinação de leis.
2. "O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de
combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador
analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da
Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins
de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime -
aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019"
(AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 16/11/2021).
3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde:  a) art. 35,
caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020)
e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n.
5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e
a característica da reincidência específica, progridem com o
cumprimento de 20%  da pena.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - COMBINAÇÃO DE LEI - LEI
MAIS FAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 699653>>-SP,
         <<AgRg no HC 705655>>-SC,
         <<HC 722866>>-SC,
         <<AgRg no HC 721925>>-SC,
         <<AgRg no HC 707180>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:501

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000501
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00297
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art297)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2271098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art297, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
