# Registro público: STJ — 1882578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65600/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f553849ebaa097ee23eb5e5b30e7b930b9f2656dcdc450268c4bfbfcc63d662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS
PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da
sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo
Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e
que não gera prejuízo às partes.
2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de
equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a
controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC,
art. 1.037, §§ 9º e 10).
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
