{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65601,"origem":"stj","sha256_origem":"bf9ec1e8796d6e20cea3a305c7758d4498bdc38ce98cefeee4143bfb8e7f2b96","registro_original":{"id_fonte":"000880723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61032","numero_registro":"201901590339","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO.\nSÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL EM\nRECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), é inviável o mandado de segurança contra acórdão impugnável\npor recursos especial e extraordinário, à luz da Súmula 267 do\nSupremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual \"não cabe mandado de\nsegurança contra ato judicial passível de recurso ou correição\".\n2.  É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que é \"cabível\no presente recurso especial para atacar acórdão proferido em sede\nde reclamação ajuizada na origem, na medida em que, possuindo\nnatureza de ação e tendo sido julgada em única instância pela Corte\nde origem, se enquadra nos ditames do art. 105, III, da CF\" (AgRg\nnos EDcl no REsp 1.362.895/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.)\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eec9236875185ec956f4575850fcd39726d6d98da4dc26e41ac3154dfa29be97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
