{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65604,"origem":"stj","sha256_origem":"22f4a4b53af089f9b92398f53b69baf09cd7b81c320dabda33a5bb28f67977ac","registro_original":{"id_fonte":"000880754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122278","numero_registro":"202301058294","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADESÃO A\nPARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DO CURSO\nPRESCRIONAL. INADIMPLEMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A\nINTERRUPÇÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS\nDIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO\nDEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - O requerimento de parcelamento de débito tributário é causa de\ninterrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar\nconfissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do\nCTN). Interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do\ndébito com pedido de inclusão no parcelamento, por força da\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo\nprescricional volta a fluir a partir da data do inadimplemento do\nparcelamento. Precedentes.\nIV - O Colegiado a quo concluiu que a prescrição do direito de o\nFisco cobrar os créditos tributários questionados, interrompida por\nforça de decisão liminar, começou a fluir em 19.6.2008, com a\npublicação da decisão de improcedência, e foi novamente interrompida\nem 29.3.2012, com o pedido da contribuinte de incluir os débitos\ntributários questionados no parcelamento em curso, com a consequente\nrevisão da consolidação dos débitos parcelados, e não voltou mais a\nfluir, antes de 31.3.2017, quando houve a comunicação do\ndeferimento da consolidação, seja porque, no curso do processo\nadministrativo de consolidação, não ocorre prescrição intercorrente,\nseja porque não houve inadimplemento do parcelamento que pudesse\ninstaurar novo fluxo do prazo prescricional.\nV - Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi\nimpugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas\ngenericamente, que o Fisco, além de ter sido desidioso, não poderia\nter anuído com a pretensão da contribuinte de revisar o parcelamento\noriginário pleiteado de forma irregular, Assim, com o deferimento\ndo pedido, apenas em 2017, desacompanhado da devida cobrança do\ncrédito tributário em exame, impõe seja declarada a prescrição.\nVI - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de\nimpugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283\ne 284/STF.\nVII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d29d4700bb12b06f526a06a3d3792e28a161e68ce764582aee94107504fddec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
