{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65605,"origem":"stj","sha256_origem":"7f0971abcdb0f84feb1dda861419094aec52e14864401ee8f07373d0b2197c9c","registro_original":{"id_fonte":"000880755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102727","numero_registro":"202303669275","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FUNDO DE\nMANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO\nDO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA).\nDECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o     Código de Processo Civil de 2015.\nII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nIII - A orientação deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a complementação das parcelas do Fundo de Manutenção\ne Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do\nMagistério (FUNDEF) devidas pela União aos Municípios, em razão de\npagamento a menor a título de Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA),\npor se tratar de relação de trato sucessivo, deve ter o prazo\nprescricional contabilizado mês a mês, a partir do quinquênio que\nantecedeu à propositura da ação.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf3d782109c8d7a962cc6aff72ca313f871965841eef20f8e440db12307af27a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
