{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65607,"origem":"stj","sha256_origem":"b23c894171a667c8df4b4691c38d4346f5275ef04e3e4e6d31aedd1168addaa4","registro_original":{"id_fonte":"000880758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119106","numero_registro":"202400156849","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO\nPIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL\nSUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE\nDE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE  DE\nANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR\nCOERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.\n284/STF.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O fundamento do acórdão recorrido para negar a pretensão da\nRecorrente de aproveitar créditos de PIS e de COFINS em percentual\nsuperior a 1,65% e 7,6% não está impugnado. A falta de combate a\nfundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a\naplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII - A análise de eventual ofensa ao princípio da não\ncumulatividade demanda interpretação de preceitos e dispositivos\nconstitucionais. O recurso especial possui fundamentação vinculada,\nnão se constituindo em instrumento processual destinado a analisar\nofensa à norma constitucional, tendo em vista a necessidade de\ninterpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo\nTribunal Federal.\nIV - A alegação de ofensa ao princípio do legislador coerente não\nestá calcada em dispositivo de lei federal. Quando não há a\nindicação de dispositivo de lei federal violado ou há mera citação\nda norma, desacompanhada da demonstração efetiva da alegada\ncontrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.\n284, do Supremo Tribunal Federal.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"080541592610a1fd651afc75d931c160ad21ac7333a540500c4fa33839c673f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
