# Registro público: STJ — 2119106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23c894171a667c8df4b4691c38d4346f5275ef04e3e4e6d31aedd1168addaa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR COERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. PRETENSÃO DE APROVEITAR CRÉDITOS EM PERCENTUAL
SUPERIOR A 1,65% E 7,6%, RESPECTIVAMENTE. INDEFERIMENTO PELA CORTE
DE ORIGEM EMBASADA EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE  DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LEGISLADOR
COERENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF.  APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O fundamento do acórdão recorrido para negar a pretensão da
Recorrente de aproveitar créditos de PIS e de COFINS em percentual
superior a 1,65% e 7,6% não está impugnado. A falta de combate a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal.
III - A análise de eventual ofensa ao princípio da não
cumulatividade demanda interpretação de preceitos e dispositivos
constitucionais. O recurso especial possui fundamentação vinculada,
não se constituindo em instrumento processual destinado a analisar
ofensa à norma constitucional, tendo em vista a necessidade de
interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal.
IV - A alegação de ofensa ao princípio do legislador coerente não
está calcada em dispositivo de lei federal. Quando não há a
indicação de dispositivo de lei federal violado ou há mera citação
da norma, desacompanhada da demonstração efetiva da alegada
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n.
284, do Supremo Tribunal Federal.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
