{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65608,"origem":"stj","sha256_origem":"15ed57a3ae4b498aa45fedede56b055415b509b4527979a64943f2f8ffc81a24","registro_original":{"id_fonte":"000880760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1744624","numero_registro":"202002079419","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO PARA COMUM.\nCONTAGEM RECÍPROCA. ARTS. 40, §§ 1º E 5º e 201, §§ 7º e 8º DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n1. Tal qual consignado na decisão agravada, muito embora haja, no\napelo nobre, a alegação de ofensa a dispositivo infraconstitucional,\nverifica-se que a fundamentação do recurso especial é eminentemente\nconstitucional, assim como também é o acórdão do Sodalício de\norigem.\n2. A leitura atenta do julgado revela que o aresto recorrido teve\ncomo alicerce o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, para\ncompreender pela impossibilidade de se admitir, para fins de\ncontagem recíproca, a conversão do tempo de serviço especial em\ncomum.\n3. Da simples leitura das razões do especial apelo (fls. 462/487),\nverifica-se que, a despeito de o recorrente, ora agravante, apontar\nviolação ao art. 1.022 do CPC/2015, intenciona, em verdade, o debate\nnesta instância especial de matéria de cunho eminentemente\nconstitucional, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal\nFederal, nos exatos termos do art. 102, III, da CF.\n4. É firme o posicionamento de que \"[n]ão cabe ao Superior Tribunal\nde Justiça, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II,\ndo CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem\nacerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp 224.127/SP,\nRel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).\n5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem\ndecidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente\nconstitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria\nem sede de recurso especial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c594c340da29e167dd3089663efaee3dc4f2bbb0ba6e93189dab30f87583e69b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
