{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65609,"origem":"stj","sha256_origem":"02b837531a9ae9bbcf055ea677c82c3505c76f00d2bede42cdc9c3001246ec3a","registro_original":{"id_fonte":"000880761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147960","numero_registro":"202203749071","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE ANISTIADO. EXECUÇÃO DO\nTÍTULO JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nOFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.\n1. Narram os autos que o ora\nrecorrente ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o\nreconhecimento de sua condição de anistiado político e, via de\nconsequência, a promoção, na inatividade, ao posto de Capitão de Mar\ne Guerra, com os proventos de Contra-Almirante e efeitos financeiros\na partir de 1988. Com o trânsito em julgado da decisão, foi iniciada\na execução do título judicial, tendo sido o demandante promovido à\nreferida graduação de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de\nContra-Almirante.\n2. Sob a compreensão de que as promoções\nconcedidas estariam em descompasso com o título executivo judicial,\na União apresentou exceção de pré-executividade nos autos de\nCumprimento de Sentença n. 0001484-86.1997.4.02.5101, a qual foi\nrejeitada pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.\n3.\nContra esse decisório, a União interpôs agravo de instrumento, o\nqual restou provido pelo Sodalício de origem para determinar a\nretificação do ato de promoção do recorrido.\n4. Na forma da\njurisprudência do STJ, \"para que se configure o prequestionamento,\nnão basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha\nsido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja\nexercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a\ntese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão, ao caso concreto\" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).\n5. Não\nhá falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte\nregional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram\nsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,\nnão se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior\nTribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte\ncom negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp\nn. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n13/4/2021).\n6. No julgamento do REsp n. 1.843.249/RJ, sob a\nsistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva\n(Tema n. 1.056), o STJ admitiu que o exame dos limites da coisa\njulgada contidos em seus próprios julgados pode ser realizado em\nrecurso especial, sem que isso implique reexame probatório.\n7. Caso\nconcreto em que a promoção assegurada ao recorrente, pelas\ninstâncias ordinárias, à graduação de Capitão de Mar e Guerra, com\nproventos de Contra-Almirante, não foi alterada quando do julgamento\ndo REsp n. 825.390/RJ (relator Ministro Celso Limongi, Desembargador\nConvocado do TJSP, DJe de 2/12/2010), haja vista que o aludido apelo\nnobre teve seu seguimento negado. Portanto, o provimento do\nmencionado agravo de instrumento implicou ofensa à coisa julgada\ncontida no título executivo judicial.\n8. Recurso especial\nparcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reformar o\nacórdão recorrido e, por conseguinte, desprover o agravo de\ninstrumento da União.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,\nprovimento, para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte,\ndesprover o agravo de instrumento da União, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1d13569347fe300d086103487daa672fe99fc0c59f74959cf96c37e857933966","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
