# Registro público: STJ — 2147960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02b837531a9ae9bbcf055ea677c82c3505c76f00d2bede42cdc9c3001246ec3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE ANISTIADO. EXECUÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Narram os autos que o ora
recorrente ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o
reconhecimento de sua condição de anistiado político e, via de
consequência, a promoção, na inatividade, ao posto de Capitão de Mar
e Guerra, com os proventos de Contra-Almirante e efeitos financeiros
a partir de 1988. Com o trânsito em julgado da decisão, foi iniciada
a execução do título judicial, tendo sido o demandante promovido à
referida graduação de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de
Contra-Almirante.
- **Item 2 (texto oficial):** Sob a compreensão de que as promoções
concedidas estariam em descompasso com o título executivo judicial,
a União apresentou exceção de pré-executividade nos autos de
Cumprimento de Sentença n. 0001484-86.1997.4.02.5101, a qual foi
rejeitada pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Contra esse decisório, a União interpôs agravo de instrumento, o
qual restou provido pelo Sodalício de origem para determinar a
retificação do ato de promoção do recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Na forma da
jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** No julgamento do REsp n. 1.843.249/RJ, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva
(Tema n. 1.056), o STJ admitiu que o exame dos limites da coisa
julgada contidos em seus próprios julgados pode ser realizado em
recurso especial, sem que isso implique reexame probatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso
concreto em que a promoção assegurada ao recorrente, pelas
instâncias ordinárias, à graduação de Capitão de Mar e Guerra, com
proventos de Contra-Almirante, não foi alterada quando do julgamento
do REsp n. 825.390/RJ (relator Ministro Celso Limongi, Desembargador
Convocado do TJSP, DJe de 2/12/2010), haja vista que o aludido apelo
nobre teve seu seguimento negado. Portanto, o provimento do
mencionado agravo de instrumento implicou ofensa à coisa julgada
contida no título executivo judicial.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reformar o
acórdão recorrido e, por conseguinte, desprover o agravo de
instrumento da União.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PROMOÇÃO DE ANISTIADO. EXECUÇÃO DO
TÍTULO JUDICIAL NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Narram os autos que o ora
recorrente ajuizou ação ordinária em face da União, objetivando o
reconhecimento de sua condição de anistiado político e, via de
consequência, a promoção, na inatividade, ao posto de Capitão de Mar
e Guerra, com os proventos de Contra-Almirante e efeitos financeiros
a partir de 1988. Com o trânsito em julgado da decisão, foi iniciada
a execução do título judicial, tendo sido o demandante promovido à
referida graduação de Capitão de Mar e Guerra, com proventos de
Contra-Almirante.
2. Sob a compreensão de que as promoções
concedidas estariam em descompasso com o título executivo judicial,
a União apresentou exceção de pré-executividade nos autos de
Cumprimento de Sentença n. 0001484-86.1997.4.02.5101, a qual foi
rejeitada pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
3.
Contra esse decisório, a União interpôs agravo de instrumento, o
qual restou provido pelo Sodalício de origem para determinar a
retificação do ato de promoção do recorrido.
4. Na forma da
jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
5. Não
há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
6. No julgamento do REsp n. 1.843.249/RJ, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva
(Tema n. 1.056), o STJ admitiu que o exame dos limites da coisa
julgada contidos em seus próprios julgados pode ser realizado em
recurso especial, sem que isso implique reexame probatório.
7. Caso
concreto em que a promoção assegurada ao recorrente, pelas
instâncias ordinárias, à graduação de Capitão de Mar e Guerra, com
proventos de Contra-Almirante, não foi alterada quando do julgamento
do REsp n. 825.390/RJ (relator Ministro Celso Limongi, Desembargador
Convocado do TJSP, DJe de 2/12/2010), haja vista que o aludido apelo
nobre teve seu seguimento negado. Portanto, o provimento do
mencionado agravo de instrumento implicou ofensa à coisa julgada
contida no título executivo judicial.
8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para reformar o
acórdão recorrido e, por conseguinte, desprover o agravo de
instrumento da União.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe,
provimento, para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte,
desprover o agravo de instrumento da União, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
