{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6561,"origem":"stj","sha256_origem":"25db6390d03cdac167ddfc9f69e11434d10137d9b342524fe673d2f6e5b4c139","registro_original":{"id_fonte":"000817258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"720813","numero_registro":"202200257860","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO.\nNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO\nEXTRAORDINÁRIA QUE EXCEPCIONE ESSA REGRA.\n1. \"A teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado\na sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de\nexecução. Essa é a regra geral, que comporta temperamentos quando\ndetectada a probabilidade de o condenado, desde logo, ter direito à\nbenefícios (detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar,\ncomutação etc.) que diminuam a intensidade da pena, pois, nessa\nsituação, não se pode exigir o sacrifício da liberdade como mera\ncondição para o exercício da jurisdição\" (AgRg no RHC 157.065/CE,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n08/03/2022, DJe 16/03/2022).\n2. No caso dos autos, não foi apontada a possibilidade de concessão\nde detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar ou\ncomutação, para excepcionar a regra de recolhimento à prisão para a\nexpedição da guia de execução, devendo ser mantida a decisão\nagravada por seus próprios fundamentos.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art674","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00674","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00105"],"jurisprudencia_citada":"(EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO\nCÁRCERE - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE EXCEPCIONE A\nREGRA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157065>>-CE,\n         <<HC 711011>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b237375c0407212f108b1e4d45a2ec79e105676c2239e742584c01c71d9440e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
