# Registro público: STJ — 2365627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65610/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4233c4d3cc978f24685da93b90c50b76bcc4b4973701739d59e96562123cdff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com
fundamento no artigo 1.030, I, e/ou 1.040, I, do CPC/2015, e estando
a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão
versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais
resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
cabível tão somente agravo interno para o próprio Tribunal.
3. Havendo indeferimento ao trâmite do recurso especial com
fundamento no artigo 1.030, I, e/ou 1.040, I, do CPC/2015, e estando
a insurgência plenamente dedicada ao tema abrangido pela questão
versada em repercussão geral ou em temática repetitiva, nada mais
resta em cognição ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
