{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65611,"origem":"stj","sha256_origem":"0747874473565284b27b1d13aee44a971fbd372eb26e7e44cb8db292a4bcdcb3","registro_original":{"id_fonte":"000880769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041718","numero_registro":"202103955758","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA.\nSAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.\nDEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP.\nART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. APELO NOBRE PROVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado\nprestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de\nSaúde (SUS) busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que, com\nbase nela, recebeu pelos procedimentos realizados, com a consequente\ncondenação da União ao pagamento das diferenças a serem\noportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio\neconômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora\ntomar como referência os valores constantes da Tabela Tunep (editada\npela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e\nHospitalares do Sistema Único de Saúde.\n2. Configurada a omissão do Tribunal a quo em relação a temas\nrelevantes para o deslinde da controvérsia (ilegitimidade ad causam\ne necessidade de formação de litisconsórcio passivo), o caso\ncomporta o provimento do apelo nobre a fim de que sejam apreciados,\nem sua integralidade, os aclaratórios opostos pela União.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4f5d11d6f79c774215b773c8a26c4f545655dbbdfd980058468264c0212fe81b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
