{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65613,"origem":"stj","sha256_origem":"a66c8769784a143e0896c4ddcc9681320d5ee3dfbf7fcd2281a8343c223a7cbe","registro_original":{"id_fonte":"000880771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2440541","numero_registro":"202302710151","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA\nINDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUNTADA DE\nCOMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM GUIAS DE RECOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA.\nDESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser essencial\nà comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União\n(GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da\ninterposição do especial, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp n.\n868.745/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.)\n3. No caso, indeferido o pedido de gratuidade de justiça - formulado\nno ato de interposição do recurso - , pelo juízo origem, a parte\nagravante foi intimada para regularizar o preparo, nos termos dos\narts. 99, § 2º, e 101, § 2º, do CPC/2015, não o fazendo a tempo e\nmodo adequados, o que torna inafastável a incidência da Súmula n.\n187 desta Corte. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3e4799cfa7fe6336129ec7b1861b8b79ccb17529b25dd7029ef0d4d1d474c7db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
