# Registro público: STJ — 2045888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65614/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65614.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25b73cb05fd232b54d9bd059adcdc18df3f98dc1a4c564837353edf75d04926c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o
deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,
fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no
REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos
declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao
deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade
das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão
de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o
deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno,
fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no
REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).
3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos
declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao
deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC/15.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
