{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65615,"origem":"stj","sha256_origem":"fe93f5783cbb1c9a9a72e0ea11b7ed2328e569c21c778765601585c2573c4f17","registro_original":{"id_fonte":"000880774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118575","numero_registro":"202400067266","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO\nESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.\n1. O caráter eminentemente constitucional da fundamentação adotada\npelo acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, impede a análise\ndo apelo nobre pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do\nSTF.\n2. Eventual citação subsidiária de dispositivo infraconstitucional\npelo aresto recorrido não elide sua natureza constitucional, quando\neste decidiu, de forma principal, baseado na aplicação de preceitos\nconstitucionais.\n3. \"O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual\nofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em\nfundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a\nnecessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da\nSuprema Corte\" (AgInt no REsp n. 2.018.972/SC, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd03f5ccb4c3d9446c30f3efe23d88ddcd676a4695d1fc4db38eb1c35ccf09f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
