# Registro público: STJ — 2122348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65616/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfe04d9262687399c4747e356cae038dd45febc57648e9a2a3cf91eebb732745

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte
regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição
de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5º da Lei nº
10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive
quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à
manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317).
Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em
que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em
igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
31/10/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Na espécie, a Corte
regional, instada a se manifestar em anterior incidente de arguição
de inconstitucionalidade, compreendeu que o "artigo 5º da Lei nº
10.893/2004 guarda consonância com a Constituição Federal, inclusive
quanto à cobrança do AFRMM sobre as despesas pertinentes à
manipulação portuária de cargas (serviços de capatazia)" (fl. 317).
Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em
que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação
eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em
igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
31/10/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
