# Registro público: STJ — 2144664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3756a6a3cabfdb61a06511b64e1f3a92262bd7f61d26be9bf7afadc86248dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional nas ações
propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b)
por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova
mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal,
não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação"
(REsp n. 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR MÍNIMO
ANUAL POR ALUNO. VMAA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, "a) é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional nas ações
propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/1932, como definido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973; b)
por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova
mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal,
não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das
parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação"
(REsp n. 1.647.431/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
