# Registro público: STJ — 2350490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65619/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c64c01611fa3335880806acae7fdf7adf61ef7cbec922db805aa72fad24ceadd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de
constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento
de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida
ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e
deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre
a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo,
inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito,
em procedimento de cooperação recíproca. Entre outros, confiram-se:
AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. MOMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 67 a 69
do CPC, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de
constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em
recuperação judicial, sem proceder à alienação ou ao levantamento
de quantia penhorada, comunicando, por dever de cooperação, a medida
ao juízo da recuperação, ao qual compete exercer o controle e
deliberar, até o encerramento do procedimento de soerguimento, sobre
a substituição de ato constritivo que recaia sobre bens de capital
essenciais à manutenção da atividade empresarial, podendo,
inclusive, formular proposta alternativa de satisfação do crédito,
em procedimento de cooperação recíproca. Entre outros, confiram-se:
AgInt no REsp 2.076.030/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 7/5/2024; CC n. 187.255/GO, rel. Min. Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 20/12/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
