# Registro público: STJ — 709437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b9f1ca1c920c6736d03c2f1416b6dddb217f317c71f75b223717c4adebed0a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos,
contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência do réu
na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas,
não bastando a afirmação de que a localidade era dominada por facção
criminosa e de que as drogas estivessem etiquetadas com a inscrição
do "Complexo do  Andaraí".
- **Item 3 (texto oficial):** Superado o óbice erigido pelas instâncias a quo para negar ao
paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez afastada a
condenação pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a
aplicação da redutora em seu grau máximo.
- **Item 4 (texto oficial):** Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
ausentes agravantes e atenuantes, incide o redutor de 2/3 (dois
terços), nos termos do § 4º do art. 33, o que implica a pena de 1
ano e 8 meses e 166 dias-multa, que, com a incidência da causa de
aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (1/6), fica estabilizada
em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e  193 dias-multa. Cabível
a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juízo da Execução.
- **Item 5 (texto oficial):** Concessão do habeas corpus. Absolvição do  paciente da imputação
do crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução
da condenação pelo tráfico, com o redutor de 2/3 (dois terços), para
1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e  193 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA.
1. Revela-se indispensável, para a configuração do crime de
associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e
permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de
forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo,
independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo
associado.
2. As instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos,
contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência do réu
na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas,
não bastando a afirmação de que a localidade era dominada por facção
criminosa e de que as drogas estivessem etiquetadas com a inscrição
do "Complexo do  Andaraí".
3. Superado o óbice erigido pelas instâncias a quo para negar ao
paciente a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez afastada a
condenação pelo delito de associação para o tráfico, de rigor a
aplicação da redutora em seu grau máximo.
4. Fixada a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
ausentes agravantes e atenuantes, incide o redutor de 2/3 (dois
terços), nos termos do § 4º do art. 33, o que implica a pena de 1
ano e 8 meses e 166 dias-multa, que, com a incidência da causa de
aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 (1/6), fica estabilizada
em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e  193 dias-multa. Cabível
a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos a serem
determinadas pelo Juízo da Execução.
5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do  paciente da imputação
do crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução
da condenação pelo tráfico, com o redutor de 2/3 (dois terços), para
1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e  193 dias-multa, com
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direito a serem determinadas pelo Juiz da Execução Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E DA
PERMANÊNCIA)
   STJ - <<HC 434972>>-RJ,
         <<REsp 1713168>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2119104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151509/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133848/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2175205](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17935/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
