{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65620,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5dcc59dcf261d6193f0531ec0a5c9d0f4aa7f9d2f24c3e21eeef88431ddbb1","registro_original":{"id_fonte":"000880807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413365","numero_registro":"202302320318","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO\nESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E\n780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE\nSUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO\nENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir\ncontra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma\ninfralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos\nde lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt\nno AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe\n25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n.\n1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe de 27/11/2020.\n3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para\nsustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de\nsacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de\nsupermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ\nfirmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o\nenquadramento de despesa como insumo.\n4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do\nacórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso\nrepetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de\ninsumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou\nessencialidade, ou seja, considerando-se a importância de\ndeterminado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de\natividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à\ninstância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da\nempresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de\nPIS/COFINS. Precedentes.\n5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de\norigem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com\nsacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade\nou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de\nsupermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito\ndo recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6f26020f2234f8c4bda42861d075d80476460b102f51c302a4c081e29864e601","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
