# Registro público: STJ — 2413365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65620/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65620.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab5dcc59dcf261d6193f0531ec0a5c9d0f4aa7f9d2f24c3e21eeef88431ddbb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E
780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir
contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma
infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos
de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt
no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n.
1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 27/11/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para
sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de
sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de
supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ
firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o
enquadramento de despesa como insumo.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do
acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso
repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de
PIS/COFINS. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com
sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade
ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de
supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DEBATE. NÃO CABIMENTO EM RECURSO
ESPECIAL. PIS E COFINS. CRÉDITOS. TEMAS REPETITIVOS 779/STJ E
780/STJ. AQUISIÇÃO DE SACOLAS PLÁSTICAS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE
SUPERMERCADISTA. CRITÉRIOS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO INSUMO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir
contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma
infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos
de lei federal. A propósito, na mesma linha de entendimento: AgInt
no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
25/5/2021; AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/6/2021; AgInt no AREsp n.
1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 27/11/2020.
3. O Tribunal a quo afastou as alegações da recorrente para
sustentar tese pelo creditamento de PIS e COFINS pela aquisição de
sacolas plásticas, tendo em conta a atividade empresarial de
supermercadista da contribuinte, bem como a jurisprudência do STJ
firmada quanto aos critérios de essencialidade e relevância para o
enquadramento de despesa como insumo.
4. As alegações recursais não demonstram eventual desconformidade do
acórdão com a tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso
repetitivo dos Temas 779/STJ e 780/STJ, segundo a qual o conceito de
insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou
essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de
determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à
instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da
empresa, o seu enquadramento como insumo, para fins de créditos de
PIS/COFINS. Precedentes.
5. Inviável modificar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de
origem quanto ao não enquadramento das alegadas despesas com
sacolas plásticas como insumo à luz dos critérios de essencialidade
ou relevância, considerando a natureza da atividade econômica de
supermercadista desempenhada pela contribuinte, sem o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
