{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65621,"origem":"stj","sha256_origem":"46e30619ef2fce61c25d91c86cd31a0107007c86a80b9ad0d38641946eb41cd8","registro_original":{"id_fonte":"000880808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2514443","numero_registro":"202304235799","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA\nDECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nNÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nVIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA\n284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a\nmesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer\nser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da\nunirrecorribilidade. Precedentes.\n2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma\nconstitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser\nconhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 196,\nambos da Constituição Federal.\n3.  A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido\nviolado ou sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial\nimplica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\").\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e486fe151d0cc63d837ed68ebb60bf65b61d5c4fdc89f76c5a081381b0909f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
