# Registro público: STJ — 2514443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65621/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65621.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e30619ef2fce61c25d91c86cd31a0107007c86a80b9ad0d38641946eb41cd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a
mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer
ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 196,
ambos da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
violado ou sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a
mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer
ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 1º, III, e 196,
ambos da Constituição Federal.
3.  A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido
violado ou sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial
implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
