{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65622,"origem":"stj","sha256_origem":"385c9d873641c440ceae69bd49bee5d1ad7971c6d9de8e0c0c2106f08517004d","registro_original":{"id_fonte":"000880809","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096058","numero_registro":"202303101541","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA\nUM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.\n1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior\nTribunal, que consagra entendimento segundo o qual, \"ainda que seja\nampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para\ndefesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que\nrepresenta, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe\ncabe por força de honorários contratuais só é permitida com a\napresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos\ntemos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a\nautorização deles para tanto\" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro\nHerman Benjamin, DJe de 11/2/2015).\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns.\n1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: \"a) antes da\nvigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de\n2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada\num dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter\nos honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a\nvigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa\nreter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,\nembora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos\nindividuais e específicos para cada substituído, mantém-se\nnecessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que\noptarem por aderir às obrigações do contrato originário.\"\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52d3055e9a16c30aec73660dbe183b250fef60bed7dd535192afad98d3c57a56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
