# Registro público: STJ — 2096058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385c9d873641c440ceae69bd49bee5d1ad7971c6d9de8e0c0c2106f08517004d

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO COM CADA
UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA 1.175/STJ. PERTINÊNCIA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior
Tribunal, que consagra entendimento segundo o qual, "ainda que seja
ampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para
defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que
representa, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe
cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a
apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos
temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a
autorização deles para tanto" (REsp 1.464.567/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, DJe de 11/2/2015).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps ns.
1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos
Repetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: "a) antes da
vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de
2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada
um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter
os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a
vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa
reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,
embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos
individuais e específicos para cada substituído, mantém-se
necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que
optarem por aderir às obrigações do contrato originário."
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
