{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65624,"origem":"stj","sha256_origem":"bfe4f18f2d83260403898a96ad60b10c36331a4da7f8ad03db729485206b3fa4","registro_original":{"id_fonte":"000880820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601868","numero_registro":"201601261169","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. \"ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS\". EMISSÃO\nDE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA\n(LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM\nDESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE\nINTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA\n(BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A,\nSUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE\nPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO\nERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO\nESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES\nDE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420,\nPARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º,\n\"CAPUT\", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART.\n1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos\narts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e\nespecificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão\nrecorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência\nda fundamentação da sentença de primeiro grau.\n2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre\na ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como\nREsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de\npartes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações\npopulares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de\nmodo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73,\ntal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável\nrevolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso\nespecial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso\nespecial, no ponto.\n3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de\ndefesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias\nordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser\neminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua\nresolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados.\nPrecedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso\nconcreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável\nreexame de todo o substrato fáticoprobatório da causa, inviável em\nrecurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do\nrecurso, no ponto, tanto por a quanto por c, do permissivo\nconstitucional.\n4. É válida a admissão ao processo de prova emprestada, desde que\nrespeitado o contraditório na demanda em que a prova venha a ser\nutilizada. Precedentes.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance\ndo art. 12 da Lei 8.429/92 firmou-se no sentido de que a revisão das\nsanções aplicadas por conta de atos de improbidade administrativa\nimporta, como regra, em reexame do arcabouço fático-probatório da\ncausa, salvo se simples leitura do acórdão recorrido revelar\ndesproporcionalidade entre os atos praticados e as reprimendas\nimpostas. Precedentes. Caso em que a leitura do acórdão recorrido\nnão revela, prima facie, desproporcionalidade nas penas aplicadas\naos agentes envolvidos na celebração do contrato litigioso, máxime à\nconstatação de que o acórdão alude a elementos concretos que\njustificariam a exasperação das penas aplicadas.\n6. Alegações de violação ao art. 7º, \"caput\", e V, da Lei 4.717/65 e\nao art. 1º do Código Civil. Não conhecimento, ante a ausência de\nprequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A.\nVIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA.\nDESPROVIMENTO.\n7. Rejeita-se a apontada violação ao 535, I e II, do CPC/73, haja\nvista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira\nrazoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou\nisoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente,\nespecialmente à luz da fundamentação acrescida ao acórdão após o\nnovo julgamento dos embargos declaratórios opostos pelo Banco do\nBrasil S/A e pela recorrente Vetor.\n8. É pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535 do\nCPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira\nfundamentada e adequada a respeito das questões relevantes\nsuscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente\npelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante\ndaquela desejada pelo recorrente. Precedentes. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 103, 267, V,\nE 535, II, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento,\nante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice\nda Súmula 282/STF.\n10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre\na ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como\nREsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de\npartes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações\npopulares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de\nmodo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como\npretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos\nfatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos\nda Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto.\n11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da\nquestão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada\nem decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela\ninstância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento\ndo REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua\nrejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos\ninteresses do recorrente que não implica persistência do vício\noriginal do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta\nsatisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício\nda omissão.\n12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco\ndo Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se\nnega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações\nS/A a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello\nJúnior e Banco do Brasil S/A, e, nessa extensão, negar-lhes\nprovimento e desproveu o recurso especial de Vetor Negócios e\nParticipações S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art301_par1","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00267 INC:00005 ART:00301 PAR:00001\n        PAR:00003 ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001\n        INC:00002","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00012"],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2190326>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1767339>>-SP\n(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2294049>>-BA\n(NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029784>>-SP\n(PROVA EMPRESTADA - COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS - VALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61408>>-RJ, <<AgInt no REsp 1426271>>-MT\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DAS SANÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1896757>>-SP\n(OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1515621>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1383851>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bdbeda0b323eb72f11bbcf682b99218c9d22977b312f39cb8140202d0b6a4d7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
