{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65625,"origem":"stj","sha256_origem":"51eccb55b778ae85f30b004e34db329bca0154a9ea6fba16a5329e50b0ce2086","registro_original":{"id_fonte":"000880822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968695","numero_registro":"202103388441","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE.\nTRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA\nDIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO\nINCIDÊNCIA.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e\nIII, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou\ndeficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo\npossível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a\ncontrovérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se\npodendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos\nde qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da\ndisponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido\no produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II\n- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos\npatrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para\navaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade\npor sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em\nadiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante\nda Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de\ncujus ou do doador.\n4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos\nherdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados\nconforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de\nmercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda\nRetido na Fonte (IRRF).\n5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer\nforma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação,\né composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da\naquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n.\n9.532/1997.\n6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n.\n9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento\nproduzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em\nseu § 2º, que \"a alienação compreende qualquer forma de transmissão\nda propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou\nrepactuação do título ou aplicação\". Além de se referir a fundo de\nrenda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade,\nnão abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo\nespecífico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.\n7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n.\n13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de\nIRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por\nsucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.\n8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos\npor sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros\nformulam apenas requerimento  de transmissão das quotas, a fim de\ncontinuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora,\ncom opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF\napresentada pelo falecido.\n9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença\nconcessiva da segurança restabelecida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao\nrecurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença\nconcessiva da segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23_par1","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art28","urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14754"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043","LEG:FED LEI:009532 ANO:1997\n        ART:00023 PAR:00001 ART:00028 INC:00002 PAR:00007\n(ART. 28 REVOGADO PELA LEI 14.754/2023)","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00065 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:014754 ANO:2023","LEG:FED ADI:000013 ANO:2007\n(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 859322>>-PR, <<REsp 1679495>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ddb14b05924b243953f6990768e20b2e1bb5bc054383113649e3c5d8b0e2e11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
