# Registro público: STJ — 1968695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51eccb55b778ae85f30b004e34db329bca0154a9ea6fba16a5329e50b0ce2086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880822
- **Número de registro na fonte:** 202103388441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA
DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO
INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e
III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para
avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em
adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante
da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de
cujus ou do doador.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos
herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados
conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de
mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF).
- **Item 5 (texto oficial):** Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer
forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação,
é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da
aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n.
9.532/1997.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n.
9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em
seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou
repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de
renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade,
não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo
específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
- **Item 7 (texto oficial):** Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n.
13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de
IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por
sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
- **Item 8 (texto oficial):** Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos
por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros
formulam apenas requerimento  de transmissão das quotas, a fim de
continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora,
com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF
apresentada pelo falecido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença
concessiva da segurança restabelecida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. QUOTA. TITULARIDADE.
TRANSFERÊNCIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. VALOR DECLARADO NA ÚLTIMA
DIRPF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e
III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou
deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo
possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 43 do CTN, o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido
o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou II
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
3. O art. 23 da Lei n. 9.532/1997 estabelece 2 (duas) opções para
avaliação dos bens e direitos objeto de transferência de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em
adiantamento da legítima: a) valor de mercado; e b) valor constante
da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do de
cujus ou do doador.
4. No caso, os fundos de investimento estão sendo transferidos aos
herdeiros diretamente em razão do falecimento do titular e avaliados
conforme última declaração de renda do de cujus, e não por valor de
mercado, pelo que não deve haver a cobrança do Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF).
5. Em regra, nos fundos de investimento, constituídos sob qualquer
forma, a base de cálculo do IRRF, devida por ocasião da liquidação,
é composta pela diferença positiva entre o valor do resgate e o da
aquisição das quotas, nos termos do art. 28, II, e § 7º, da Lei n.
9.532/1997.
6. Não se aplica à presente hipótese o disposto no art. 65 da Lei n.
9.532/1997, que trata da incidência do IRRF sobre o rendimento
produzido por aplicação financeira de renda fixa, e que prevê, em
seu § 2º, que "a alienação compreende qualquer forma de transmissão
da propriedade, bem como a liquidação, resgate, cessão ou
repactuação do título ou aplicação". Além de se referir a fundo de
renda fixa, e não de investimento, a alienação, como ato de vontade,
não abrange a transferência causa mortis, disciplinada de modo
específico no art. 23 da Lei n. 9.532/1997.
7. Ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo ADI/SRFB n.
13/2007 na parte em que prevê, sem amparo na lei, a incidência de
IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por
sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
8. Não incide IRRF sobre a transferência de fundos de investimentos
por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros
formulam apenas requerimento  de transmissão das quotas, a fim de
continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora,
com opção pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF
apresentada pelo falecido.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Sentença
concessiva da segurança restabelecida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de restabelecer os efeitos da sentença
concessiva da segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23_par1, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art28, urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14754

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 859322>>-PR, <<REsp 1679495>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043
- LEG:FED LEI:009532 ANO:1997
        ART:00023 PAR:00001 ART:00028 INC:00002 PAR:00007
(ART. 28 REVOGADO PELA LEI 14.754/2023)
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00065 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:014754 ANO:2023
- LEG:FED ADI:000013 ANO:2007
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art65_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art23_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art23_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9532%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-12-12;14754](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-12-12%3B14754)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1996784](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1324694](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art65_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.968.695 do STJ: fundos de investimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1968695/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.968.695 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de agosto de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundos de investimento, sucessão causa mortis e valor declarado na última dirpf. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** fundos, investimento
- **SHA-256 do HTML autoral:** c85d35049f8ce6eb995f1ea0b8c73c8b94c7941ca93cb5021faa74592f4770be
- **SHA-256 do registro documental:** 51eccb55b778ae85f30b004e34db329bca0154a9ea6fba16a5329e50b0ce2086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1968695%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [Súmula 125 do STJ: férias não gozadas e imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-125/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-125%2F)

### [Súmula 463 do STJ: imposto de renda sobre horas extras](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-463/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-463%2F)

### [Súmula 498 do STJ: dano moral não sofre imposto de renda](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-498/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-498%2F)

