{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65627,"origem":"stj","sha256_origem":"314195080fcb76105bdf5791eb49d31952fe09faee7bd127201805eda9a877fc","registro_original":{"id_fonte":"000880901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929686","numero_registro":"202100899984","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO\nPARCIALMENTE CONFIGURADO.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Quanto à alegação violação do art. 1.022 do CPC/2015, não há\nvício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração\ndo que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada\nde forma clara e fundamentada.\n4. Constatada a omissão relativamente ao pedido de afetação da\nmatéria para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos e de\nsobrestamento do presente recurso especial a fim de aguardar o\njulgamento do Tema 1.067 pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o\nacolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para\nsanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o resultado do\njulgado.\n5. O STF, ao apreciar o Tema 1.111 da Repercussão Geral, firmou a\ntese de que é \"infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da\nausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão\nda contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a\nreceita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da\nCOFINS\" (RE 1.244.117 RG, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe\n25/02/2021). Nesse contexto, as duas Turmas que compõem a Primeira\nSeção deste STJ firmaram a compreensão pela legalidade da inclusão\ndos valores relativos à contribuição previdenciária substitutiva\nincidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da\ncontribuição ao PIS e da COFINS.\n6. É de ser rejeitado o pedido de afetação da matéria para\njulgamento na sistemática dos recursos repetitivos, visto que o\nrequerimento deve ser formulado em momento anterior ao julgamento\nmonocrático do recurso, situação não verificada nos autos. Nesse\nsentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.215.777/SP, Rel. Ministro\nROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 23/11/2018; EDcl no AgInt\nnos EDcl no REsp 1.697.609/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2021; AgInt no REsp n.\n2.026.231/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.\n7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87c4fa9f68ae9f24a579420a20ad47807afd6e871cdaa656fd298f6ee298b068","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
