# Registro público: STJ — 1515915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65628/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db83f316555fbda2f03260540254d0ff352d08576600f2b4ca0ef26208b24c41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM
ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO, DESTA FEITA COM ANÁLISE
ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a
reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a
improcedência da subjacente ação civil pública, ante a
impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a
princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92),
em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do
princípio da continuidade normativo-típica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao
mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente
o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a
futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de
interesse recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÓRIO ANTERIOR, EM
ORDEM A POSSIBILITAR NOVO EXAME DO RECURSO, DESTA FEITA COM ANÁLISE
ESPECÍFICA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1.Na espécie, a decisão objeto do agravo interno se limitou a
reconsiderar o decisório anterior (o qual havia assentado a
improcedência da subjacente ação civil pública, ante a
impossibilidade de condenação com fundamento na violação genérica a
princípios da administração - caput do art. 11 da Lei n. 8.429/92),
em ordem a permitir o exame acerca da possibilidade de aplicação do
princípio da continuidade normativo-típica.
2. Nesse contexto, o agravante, ao veicular alegações atinentes ao
mérito da controvérsia (afirmando que, no caso, não se faz presente
o dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021), antecipa-se a
futuro e incerto juízo condenatório, o que evidencia a ausência de
interesse recursal.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
