# Registro público: STJ — 2578161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65629/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 280b414867fff28410431998af52b2e99d07bfd95610353982593eed61bf758d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281/STF. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES,
consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado
dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o
exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão
fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo
indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a
qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não
foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do
especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
281 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os
embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda
que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não
exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022;
AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no
AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de
6/5/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL
DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA
281/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES,
consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado
dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o
exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão
fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo
indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a
qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não
foi atendido tal requisito legal, apto a viabilizar o trânsito do
especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula
281 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os
embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda
que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não
exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022;
AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no
AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador
Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de
6/5/2014.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
