{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65630,"origem":"stj","sha256_origem":"4c8b72d431cccc16cc404543d9e76bc570e89781d51b584400f6799998e7f60b","registro_original":{"id_fonte":"000880920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2299320","numero_registro":"202300485949","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. 84,\n32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.\n1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A compreensão do acórdão se encontra em harmonia com a\njurisprudência desta Corte, no sentido de que \"'A lei superveniente\nque promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor\npúblico pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas,\nainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de\nqualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso\nporque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula\nrebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem\nhígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de\nsua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio\nconstitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição\nFederal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de\n15/2/2013). (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)\" (AgInt no REsp n.\n1.677.227/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n21/9/2020).\n3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como\nproposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo\nexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada\nem recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b633f519fb14231e37a16ad63da279726ee50f7b6d5a4423b7d9cc14f5db4fd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
