# Registro público: STJ — 2299320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65630/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65630.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c8b72d431cccc16cc404543d9e76bc570e89781d51b584400f6799998e7f60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880920
- **Número de registro na fonte:** 202300485949
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. 84,
32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A compreensão do acórdão se encontra em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "'A lei superveniente
que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor
público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas,
ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de
qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso
porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula
rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem
hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de
sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio
constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de
15/2/2013). (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n.
1.677.227/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
21/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. 84,
32%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A compreensão do acórdão se encontra em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que "'A lei superveniente
que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor
público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas,
ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de
qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso
porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula
rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem
hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de
sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio
constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal)'. (AgRg no REsp n. 1.157.516/RS, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de
15/2/2013). (AgRg no RMS n. 28.116/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/8/2015)" (AgInt no REsp n.
1.677.227/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
21/9/2020).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c8b72d431cccc16cc404543d9e76bc570e89781d51b584400f6799998e7f60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

