{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65631,"origem":"stj","sha256_origem":"49a653c45df7166bfd29c33a92b1839bd75052ac15c1e79f72da203aedb4ac69","registro_original":{"id_fonte":"000880921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222504","numero_registro":"202203137816","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA\nPOLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA\nDECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.\nINCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A\nCOBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E\n§ 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO\nADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU\nRECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.\n1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal,\ncom o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança\ndo Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado.\n2.  Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do\nCPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou\nintegralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,\nconfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa\nou ausência de prestação jurisdicional.\n3.  Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n.\n9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da\ncompetência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o\nexame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias\nordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,\npretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,\nconforme a Súmula 280/STF.\n4.  O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de\nFlorestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos\nelementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses\nrecursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa,\no Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva\nfirmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual \"A validade das multas\nadministrativas por infração ambiental, previstas na Lei n.\n9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de\nadvertência\" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023).\n6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de\nhonorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é\ncabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do\nart. 85, § 11, do CPC.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3032f8418e9cfbf486f2a38a274f1346bb1b3db67a08558b589d252b10f49066","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
