# Registro público: STJ — 2222504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65631/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49a653c45df7166bfd29c33a92b1839bd75052ac15c1e79f72da203aedb4ac69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA
POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A
COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E
§ 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU
RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal,
com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança
do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n.
9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da
competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o
exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de
Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos
elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses
recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa,
o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva
firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas
administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n.
9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de
advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é
cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do
art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA
POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A
COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 72, CAPUT E
§ 3º, DA LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. TEMA 1.159/STJ.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU
RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal,
com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança
do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado.
2.  Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
3.  Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n.
9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da
competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o
exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
4.  O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de
Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos
elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses
recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa,
o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva
firmada no Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas
administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n.
9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de
advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023).
6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é
cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do
art. 85, § 11, do CPC.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
