# Registro público: STJ — 2103259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65632/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 473be13c2f24e1b0e2c5d7c94eb8ecee6d3f5ec04e1607acc1657e25af247fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EXIGIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015,
DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da
matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de
concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.3. A
Primeira Seção desta Corte, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, ratificou
o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição
dos valores recebidos.4. Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
EXIGIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015,
DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da
matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de
concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.3. A
Primeira Seção desta Corte, ao julgar a Pet n. 12.482/DF, ratificou
o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema
repetitivo n. 692/STJ, no sentido de que a reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição
dos valores recebidos.4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
