{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65633,"origem":"stj","sha256_origem":"eb5a083d050fd9e30cc13df242cf4b84d6b8a1250fe70dec65a61dcd5b042cba","registro_original":{"id_fonte":"000880924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085946","numero_registro":"202302483449","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.\nREPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA\nVIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI\nFEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão\njulgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação,\nas teses suscitadas pelo jurisdicionado.\n2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de\nse discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por\nse tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação\nordinária.\n3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez\nque para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a\ninterpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no\nâmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se\nsubsome ao conceito de lei federal.\n4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do\npermissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do\nalegado dissídio pretoriano.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ece4bf799c34bdaaf3aa4da4ede9ed04ae63e9ff14c7158f7555b022d37ad48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
