# Registro público: STJ — 2085946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65633/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb5a083d050fd9e30cc13df242cf4b84d6b8a1250fe70dec65a61dcd5b042cba

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA
VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI
FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação,
as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de
se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por
se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação
ordinária.
3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez
que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a
interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no
âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se
subsome ao conceito de lei federal.
4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do
permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do
alegado dissídio pretoriano.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
