{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65634,"origem":"stj","sha256_origem":"cf5b31d00e62851a145216c2315fe7bf22bdff63c99b4c34fc12553814411b63","registro_original":{"id_fonte":"000880925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2571446","numero_registro":"202400519483","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE\nORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTEMPESTIVIDADE.\n1. De acordo com  a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15,\nvigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha,\no recorrente deveria comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso\", razão pela qual, em regra, não era\npossível essa demonstração em momento posterior à interposição do\nrecurso, em virtude da preclusão consumativa.\n2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo\no qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,\no colegiado modulou os efeitos da decisão, \"de modo que seja\naplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo\" (que ocorreu em 18/11/2019).\n3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem\nsuscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da existência de feriado local não se\naplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de\ncarnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no\njulgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.\n4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao\napreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento\nidôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de\ncalendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados\npelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de\norigem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da\ninterposição do recurso.\n5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por\nocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório\nda inexistência de expediente na Corte estadual.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b7b4183ddc22f680aee4b00bb6e347a142b503f4f8cae3a0cee7c1bf8db52756","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
