# Registro público: STJ — 2571446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf5b31d00e62851a145216c2315fe7bf22bdff63c99b4c34fc12553814411b63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE
ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com  a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15,
vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha,
o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era
possível essa demonstração em momento posterior à interposição do
recurso, em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo
o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,
o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no
julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento
idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de
calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados
pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de
origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da
interposição do recurso.
5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por
ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório
da inexistência de expediente na Corte estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE
ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE.
1. De acordo com  a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC/15,
vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha,
o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato
de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era
possível essa demonstração em momento posterior à interposição do
recurso, em virtude da preclusão consumativa.
2. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
ao apreciar o REsp n. 1.813.684/SP, ratificou o entendimento segundo
o qual o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso. Na mesma oportunidade, contudo,
o colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019).
3. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem
suscitada no âmbito do mencionado REsp n. 1.813.684/SP, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da existência de feriado local não se
aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de
carnaval. Tal entendimento foi reafirmado por aquele colegiado, no
julgamento do AREsp n. 1.481.810/SP.
4. Conquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar os EAREsp n. 1.927.268/RJ, tenha admitido como documento
idôneo à comprovação de tempestividade recursal de cópia de
calendário oficial, em que detalhados os feriados locais observados
pelo Poder Judiciário estadual, disponibilizado pelo Tribunal de
origem na internet, tal comprovação deveria ser feita no momento da
interposição do recurso.
5.Caso em que a parte agravante não colacionou aos autos, por
ocasião da interposição do recurso especial, documento comprobatório
da inexistência de expediente na Corte estadual.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
