{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65637,"origem":"stj","sha256_origem":"d1bb79bbbb7b761078259cc4e98c453b74f6b95f8b3b3ae1ac90ddd85d830af4","registro_original":{"id_fonte":"000881016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083691","numero_registro":"202302302964","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.\nOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO QUE ENVOLVEM\nCONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O\nLICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TERMINAL PORTUÁRIO, PEDIDO DE PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DEDUZIDO ANTES DA SENTENÇA E\nCONCORDÂNCIA DO ICMBIO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR) PARA\nQUE O LICENCIAMENTO PROSSIGA NO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.\n1. O\nrecurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de\n2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.\n3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nNovo CPC.\"\n2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada\ncontra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA\ne o Terminal Portuário de Macaé/RJ - TEPOR, tendo por pretensões:\n(a) a declaração da competência do IBAMA para o licenciamento\nambiental do empreendimento, com o reconhecimento da nulidade de\ntodos os atos praticados pelo órgão ambiental estadual (INEA) no\nProcesso de Licenciamento Ambiental n. E-07/002.11633/2016; (b) o\nreconhecimento da necessidade de autorização prévia do Instituto\nChico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e (c) a\ndeclaração de nulidade da audiência pública realizada em 2018. O\nICMBio compôs e compõe a lide na qualidade de assistente\nlitisconsorcial do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos.\nAs apelações do IBAMA, do INEA e do TEPOR foram desprovidas e os\nembargos de declaração do INEA e do TEPOR, opostos contra o acórdão,\nforam rejeitados.\n3. Em sede de recurso especial, IBAMA, INEA e\nTEPOR alegam preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,\nsob os argumentos de que remanescem contradição, omissões e também\nporque os acórdãos estariam desprovidos de fundamentação. No mérito,\nos apelos especiais apresentam, em síntese, a ofensa a normas do\nCPC/2015, do Decreto-Lei n. 200/1967, da Lei n. 9.784/1999, da Lei\nComplementar n. 140/2011, do Decreto Federal n. 8.437/2015, da Lei\nn. 9.985/2000, e do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às\nNormas do Direito Brasileiro - LINDB), pois: (a) a competência para\no licenciamento ambiental do empreendimento portuário TEPOR seria do\nINEA, e não do IBAMA; (b) o IBAMA, por meio da sua Instrução\nNormativa n. 8, de 20 de fevereiro de 2019, realizou a delegação\ncautelar de competência para o INEA processar o licenciamento\nambiental do empreendimento, razão por que oc orreu a perda\nsuperveniente do objeto da ação civil pública, que não foi deferida\npela sentença e pelo acórdão recorrido; e (c) não se observou a\ncomposição amigável superveniente à sentença apresentada pelo\nICMBio, na qual concorda com o licenciamento ambiental que tramita\nno âmbito do INEA.\n4. Da contextualização dos autos, notadamente do\ncontido no acórdão que julgou as apelações, depreende-se que a Corte\nde origem observou que o pedido de licenciamento ambiental do\nterminal portuário TEPOR foi feito em 2016, ou seja, na vigência do\nDecreto Federal n. 8.437/2015, e envolve área total de 6.628.844 m ,\na movimentação em carga de mais de 15 milhões de toneladas por ano e\na construção de área offshore no mar territorial do Brasil, razões\npelas quais manteve a competência do IBAMA para o licenciamento\nambiental, com a participação do ICMBio, que administra o Parque\nNacional da Restinga de Jurubatiba. Mantida também a nulidade de\ntodos os atos praticados pelo INEA no Processo Licenciatório n.\nE-07/002.11633/2016, desde 2016.\n5. Compreende-se que a falta de\nmanifestação da Corte de origem a respeito das consequências ou\nefeitos decorrentes da declaração de nulidade de todos os atos\npraticados no Processo de Licenciamento Ambiental n.\nE-07/002.11633/2016 é relevante para o deslinde da controvérsia,\nfrente às normas insertas no Decreto-Lei n. 4.657/1942. Isso,\nnotadamente, porque ocorreu significativa solução de continuidade na\nsuspensão do processo de licenciamento ambiental do terminal\nportuário de Macaé/RJ, que tramita desde 2016, durante este processo\njudicial e podem ter sido praticados atos que, declarados nulos, por\nvício de incompetência administrativa, impactarão em menor ou maior\nmedida no licenciamento e nas relações jurídicas que dele emergiram\ndurante o período do seu processamento no INEA. Assim, tem-se ser\nindispensável a restituição dos autos à Corte de origem a fim de que\nse examine a alegada omissão.\n6. Nesse cenário, não se percebe,\nneste momento, ser hipótese para o exame de violação às normas\nindicadas pelos recorrentes que, em tese, respaldariam o\nreconhecimento da perda do objeto da ação civil pública e a\ndesnecessidade de nova manifestação do ICMBio no processo de\nlicenciamento ambiental.\n7. Recursos especiais do INEA e do IBAMA\nnão providos. Recurso especial do TEPOR provido para que a Corte de\norigem reaprecie seu recurso de embargos de declaração. Prejudicadas\nas questões de mérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento aos recursos especiais do INEA e do IBAMA e dar\nprovimento ao recurso especial de TEPOR para que a Corte de origem\nreaprecie seu recurso de embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59a2cfabec0cb4d8ce79ca2f5a29bdca349845696accfe643cf61b06b6761b55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
