# Registro público: STJ — 2083691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65637/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1bb79bbbb7b761078259cc4e98c453b74f6b95f8b3b3ae1ac90ddd85d830af4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO QUE ENVOLVEM
CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TERMINAL PORTUÁRIO, PEDIDO DE PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DEDUZIDO ANTES DA SENTENÇA E
CONCORDÂNCIA DO ICMBIO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR) PARA
QUE O LICENCIAMENTO PROSSIGA NO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Novo CPC."
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA
e o Terminal Portuário de Macaé/RJ - TEPOR, tendo por pretensões:
(a) a declaração da competência do IBAMA para o licenciamento
ambiental do empreendimento, com o reconhecimento da nulidade de
todos os atos praticados pelo órgão ambiental estadual (INEA) no
Processo de Licenciamento Ambiental n. E-07/002.11633/2016; (b) o
reconhecimento da necessidade de autorização prévia do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e (c) a
declaração de nulidade da audiência pública realizada em 2018. O
ICMBio compôs e compõe a lide na qualidade de assistente
litisconsorcial do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos.
As apelações do IBAMA, do INEA e do TEPOR foram desprovidas e os
embargos de declaração do INEA e do TEPOR, opostos contra o acórdão,
foram rejeitados.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, IBAMA, INEA e
TEPOR alegam preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sob os argumentos de que remanescem contradição, omissões e também
porque os acórdãos estariam desprovidos de fundamentação. No mérito,
os apelos especiais apresentam, em síntese, a ofensa a normas do
CPC/2015, do Decreto-Lei n. 200/1967, da Lei n. 9.784/1999, da Lei
Complementar n. 140/2011, do Decreto Federal n. 8.437/2015, da Lei
n. 9.985/2000, e do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois: (a) a competência para
o licenciamento ambiental do empreendimento portuário TEPOR seria do
INEA, e não do IBAMA; (b) o IBAMA, por meio da sua Instrução
Normativa n. 8, de 20 de fevereiro de 2019, realizou a delegação
cautelar de competência para o INEA processar o licenciamento
ambiental do empreendimento, razão por que oc orreu a perda
superveniente do objeto da ação civil pública, que não foi deferida
pela sentença e pelo acórdão recorrido; e (c) não se observou a
composição amigável superveniente à sentença apresentada pelo
ICMBio, na qual concorda com o licenciamento ambiental que tramita
no âmbito do INEA.
- **Item 4 (texto oficial):** Da contextualização dos autos, notadamente do
contido no acórdão que julgou as apelações, depreende-se que a Corte
de origem observou que o pedido de licenciamento ambiental do
terminal portuário TEPOR foi feito em 2016, ou seja, na vigência do
Decreto Federal n. 8.437/2015, e envolve área total de 6.628.844 m ,
a movimentação em carga de mais de 15 milhões de toneladas por ano e
a construção de área offshore no mar territorial do Brasil, razões
pelas quais manteve a competência do IBAMA para o licenciamento
ambiental, com a participação do ICMBio, que administra o Parque
Nacional da Restinga de Jurubatiba. Mantida também a nulidade de
todos os atos praticados pelo INEA no Processo Licenciatório n.
E-07/002.11633/2016, desde 2016.
- **Item 5 (texto oficial):** Compreende-se que a falta de
manifestação da Corte de origem a respeito das consequências ou
efeitos decorrentes da declaração de nulidade de todos os atos
praticados no Processo de Licenciamento Ambiental n.
E-07/002.11633/2016 é relevante para o deslinde da controvérsia,
frente às normas insertas no Decreto-Lei n. 4.657/1942. Isso,
notadamente, porque ocorreu significativa solução de continuidade na
suspensão do processo de licenciamento ambiental do terminal
portuário de Macaé/RJ, que tramita desde 2016, durante este processo
judicial e podem ter sido praticados atos que, declarados nulos, por
vício de incompetência administrativa, impactarão em menor ou maior
medida no licenciamento e nas relações jurídicas que dele emergiram
durante o período do seu processamento no INEA. Assim, tem-se ser
indispensável a restituição dos autos à Corte de origem a fim de que
se examine a alegada omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse cenário, não se percebe,
neste momento, ser hipótese para o exame de violação às normas
indicadas pelos recorrentes que, em tese, respaldariam o
reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública e a
desnecessidade de nova manifestação do ICMBio no processo de
licenciamento ambiental.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais do INEA e do IBAMA
não providos. Recurso especial do TEPOR provido para que a Corte de
origem reaprecie seu recurso de embargos de declaração. Prejudicadas
as questões de mérito.

## Ementa

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DAS QUESTÕES DE MÉRITO QUE ENVOLVEM
CONTROVÉRSIAS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE TERMINAL PORTUÁRIO, PEDIDO DE PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO DEDUZIDO ANTES DA SENTENÇA E
CONCORDÂNCIA DO ICMBIO (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DO AUTOR) PARA
QUE O LICENCIAMENTO PROSSIGA NO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL.
1. O
recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de
2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n.
3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
Novo CPC."
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada
contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Estadual do Ambiente - INEA
e o Terminal Portuário de Macaé/RJ - TEPOR, tendo por pretensões:
(a) a declaração da competência do IBAMA para o licenciamento
ambiental do empreendimento, com o reconhecimento da nulidade de
todos os atos praticados pelo órgão ambiental estadual (INEA) no
Processo de Licenciamento Ambiental n. E-07/002.11633/2016; (b) o
reconhecimento da necessidade de autorização prévia do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; e (c) a
declaração de nulidade da audiência pública realizada em 2018. O
ICMBio compôs e compõe a lide na qualidade de assistente
litisconsorcial do autor. A sentença julgou procedentes os pedidos.
As apelações do IBAMA, do INEA e do TEPOR foram desprovidas e os
embargos de declaração do INEA e do TEPOR, opostos contra o acórdão,
foram rejeitados.
3. Em sede de recurso especial, IBAMA, INEA e
TEPOR alegam preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sob os argumentos de que remanescem contradição, omissões e também
porque os acórdãos estariam desprovidos de fundamentação. No mérito,
os apelos especiais apresentam, em síntese, a ofensa a normas do
CPC/2015, do Decreto-Lei n. 200/1967, da Lei n. 9.784/1999, da Lei
Complementar n. 140/2011, do Decreto Federal n. 8.437/2015, da Lei
n. 9.985/2000, e do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB), pois: (a) a competência para
o licenciamento ambiental do empreendimento portuário TEPOR seria do
INEA, e não do IBAMA; (b) o IBAMA, por meio da sua Instrução
Normativa n. 8, de 20 de fevereiro de 2019, realizou a delegação
cautelar de competência para o INEA processar o licenciamento
ambiental do empreendimento, razão por que oc orreu a perda
superveniente do objeto da ação civil pública, que não foi deferida
pela sentença e pelo acórdão recorrido; e (c) não se observou a
composição amigável superveniente à sentença apresentada pelo
ICMBio, na qual concorda com o licenciamento ambiental que tramita
no âmbito do INEA.
4. Da contextualização dos autos, notadamente do
contido no acórdão que julgou as apelações, depreende-se que a Corte
de origem observou que o pedido de licenciamento ambiental do
terminal portuário TEPOR foi feito em 2016, ou seja, na vigência do
Decreto Federal n. 8.437/2015, e envolve área total de 6.628.844 m ,
a movimentação em carga de mais de 15 milhões de toneladas por ano e
a construção de área offshore no mar territorial do Brasil, razões
pelas quais manteve a competência do IBAMA para o licenciamento
ambiental, com a participação do ICMBio, que administra o Parque
Nacional da Restinga de Jurubatiba. Mantida também a nulidade de
todos os atos praticados pelo INEA no Processo Licenciatório n.
E-07/002.11633/2016, desde 2016.
5. Compreende-se que a falta de
manifestação da Corte de origem a respeito das consequências ou
efeitos decorrentes da declaração de nulidade de todos os atos
praticados no Processo de Licenciamento Ambiental n.
E-07/002.11633/2016 é relevante para o deslinde da controvérsia,
frente às normas insertas no Decreto-Lei n. 4.657/1942. Isso,
notadamente, porque ocorreu significativa solução de continuidade na
suspensão do processo de licenciamento ambiental do terminal
portuário de Macaé/RJ, que tramita desde 2016, durante este processo
judicial e podem ter sido praticados atos que, declarados nulos, por
vício de incompetência administrativa, impactarão em menor ou maior
medida no licenciamento e nas relações jurídicas que dele emergiram
durante o período do seu processamento no INEA. Assim, tem-se ser
indispensável a restituição dos autos à Corte de origem a fim de que
se examine a alegada omissão.
6. Nesse cenário, não se percebe,
neste momento, ser hipótese para o exame de violação às normas
indicadas pelos recorrentes que, em tese, respaldariam o
reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública e a
desnecessidade de nova manifestação do ICMBio no processo de
licenciamento ambiental.
7. Recursos especiais do INEA e do IBAMA
não providos. Recurso especial do TEPOR provido para que a Corte de
origem reaprecie seu recurso de embargos de declaração. Prejudicadas
as questões de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais do INEA e do IBAMA e dar
provimento ao recurso especial de TEPOR para que a Corte de origem
reaprecie seu recurso de embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
