{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65638,"origem":"stj","sha256_origem":"b720785b7f6d9b45a29f2d9a4da5b762e65917c2f33807647e15d6983b85b454","registro_original":{"id_fonte":"000881017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023087","numero_registro":"202200829684","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nCOMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO\nSURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada\na respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,\npelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II,\ndo CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,\nnão havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de\nembargos de declaração.\n3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não\nconhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não\npermite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula\n284/STF.\n4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado\ncomo violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese\ndeduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita\nquando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde\nda controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de\npedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a\npetição inicial. Precedentes.\n6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório,\nfirmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma,\nnos termos da jurisprudência do STJ, \"verificar a suposta\nocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o\nrevolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial\"\n(AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe de 20/2/2017).\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c728f78d3dd39e3cccb3f33b0a9bae50575741109e6bb9c1e5ffb4c7abd45b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
