# Registro público: STJ — 2023087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b720785b7f6d9b45a29f2d9a4da5b762e65917c2f33807647e15d6983b85b454

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II,
do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado
como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita
quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde
da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de
pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a
petição inicial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório,
firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma,
nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta
ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 20/2/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO
SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada
a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II,
do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não
conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado
como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita
quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde
da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de
pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a
petição inicial. Precedentes.
6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório,
firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma,
nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta
ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial"
(AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 20/2/2017).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
