{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65639,"origem":"stj","sha256_origem":"a9e50228b92d5447a72164017b1c43e909465c58792a803f1ed7bcebcd2ee44d","registro_original":{"id_fonte":"000881018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082792","numero_registro":"202302120857","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA AO\nREGIME DO LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO\nDE VALORES UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA\nCOFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Os valores utilizados para o pagamento de tributos decorrem de\nparcela da receita bruta e/ou do lucro da contribuinte e não perdem\nessa qualidade em razão da destinação empregada, razão pela qual,\nsem expressa previsão legal, não podem ser excluídos das bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, à luz do art. 150, § 6º, da Constituição\nFederal.\n4. Não há ilegalidade na inclusão na base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL dos valores pagos a título de contribuição ao PIS e da COFINS.\nPrecedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bc48331c4aaa1f27ed4db0dedca0adce1493f9610b5447cd7d702aa7a7b7ec76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
