{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6564,"origem":"stj","sha256_origem":"07dcaa32bd4a51859cfe4bb1445757a6ef371141af57fd41518d672d096f6176","registro_original":{"id_fonte":"000817428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"158410","numero_registro":"202104009133","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO\nJUÍZO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME\nPRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL.\nA validade da segregação cautelar está condicionada à observância,\nem decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.\n312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a\ndemonstração de em que consiste o periculum libertatis.\nNo caso, a prisão preventiva está justificada, a decisão que a impôs\ndestacou que a recorrente \"mudou de endereço sem comunicar a este\nJuízo, não tendo sido localizada para ser interrogada\". Dessa forma,\na segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, como\nforma de garantir a aplicação da lei penal.\nAdemais, delineadas no acórdão as circunstâncias fáticas de que não\nfoi possível a realização da intimação da recorrente nos endereços\ninformados, tem-se que a alteração de tal entendimento demandaria a\nanálise fático-probatória, o que é vedado na via eleita.\nPor fim, inviável a concessão de prisão domiciliar à recorrente, por\nser mãe de criança menor de 12 anos, uma vez que o crime de roubo\nfoi cometido com violência ou grave ameaça, incidindo, portanto, a\nvedação do art. 318-A, I, do CPP.\nRecurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:0318A INC:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO -\nNECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<RHC 112712>>-MG,\n         <<RHC 92056>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89e2ad921913d49ce4c14f881d3ba3dd3218220c25e3e891ac074fc7e281db76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
