{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65641,"origem":"stj","sha256_origem":"bd24b502554b046d72a602320ccbd5692068ab67b6326326bd3e94d45c0029ff","registro_original":{"id_fonte":"000881020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099746","numero_registro":"202303491837","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PERSE. APRECIAÇÃO DO TEMA PELA CORTE DE ORIGEM COM ESTEIO\nEM NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 97 DO CTN.\nMATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Apesar de o recorrente ter indicado violação de norma\ninfraconstitucional, a argumentação do decisum está embasada na\nanálise e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter\ninfralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso\nespecial.\n3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de\neventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob\npena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista\nque o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade\ntributária, matéria de natureza eminentemente constitucional.\nPrecedentes.\n4. Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial\ninterposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\nFederal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\nexame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\nse o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\ntese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/9ce190e5-0dd3-437a-baa8-52d8585988b5/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"77fb644415e952622aaad3c53628d35603e85938e8a0fbdd6f4b66dcbc9d5c3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
